- 1 -Os CRI deverão estabelecer com os conselhos de administração dos respectivos hospitais contratos-programa anuais que fixem os objectivos e os meios necessários para os atingir e definam os mecanismos de avaliação periódica.
- 2 -Os contratos-programa devem traduzir e incluir como partes integrantes o plano de actividades anual do CRI, o projecto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação.
- 3 -Os contratos-programa do CRI integram e devem ser coerentes com o plano de actividades e o orçamento do hospital.
Artigo 13.º — Contratos-programa
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999