Cria os centros de responsabilidade integrados nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde
Objecto
O presente diploma estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação dos centros de responsabilidade integrados, adiante designados por CRI, nos hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Definição
Objectivo
Os CRI têm por objectivo final melhorar a acessibilidade, a qualidade, a produtividade, a eficiência e a efectividade da prestação de cuidados de saúde, através de uma melhor gestão dos respectivos recursos.
Princípios
Os CRI devem orientar a sua actividade de acordo com os seguintes princípios:
Órgãos
São órgãos dos CRI o director e a comissão consultiva.
Nomeação do director
Competências
Compete ao director dirigir o CRI, coordenando a acção dos serviços e unidades funcionais que o compõem, visando assegurar o funcionamento eficiente e harmónico dos serviços e a boa gestão dos recursos disponíveis, e em especial:
Direcção
Administrador
Junto de cada CRI existirá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado, a quem compete, em colaboração com o director, coordenar as actividades do CRI, e em especial:
Comissão consultiva
A comissão consultiva é constituída pelos seguintes elementos:
Competências
Compete à comissão consultiva dar parecer sobre:
Apoio técnico
O CRI poderá dispor de uma estrutura técnica de apoio ao exercício das suas funções, em conformidade com o aprovado em sede de contrato-programa.
Contratos-programa
Receitas
Constituem proveitos dos CRI:
Custos
Constituem custos dos CRI todos os resultantes do seu normal funcionamento, devendo ser discriminados:
Dotações orçamentais
Afectação de desvios positivos
Quando o valor dos proveitos obtidos pelo CRI seja superior aos custos da actividade realizada, poderá o resultado de exercício ser afecto em percentagens a acordar com o conselho de administração a:
Sistema de incentivos
Pressupostos
Processo de criação
Avaliação
Regime remuneratório
Directores de serviço
Cessação de comissões de serviço
Com a tomada de posse do director ou da direcção dos CRI, cessam as comissões de serviço dos directores dos departamentos ou dos directores de serviço que com eles coincidam.
Calendário de implementação
Todos os hospitais e centros hospitalares do SNS deverão estar organizados em CRI até Dezembro de 2003, devendo os respectivos conselhos de administração desenvolver os trabalhos preparatórios para tal necessários, de acordo com o plano de implementação delineado pelas ARS respectivas.
CRI de psiquiatria e saúde mental
As disposições do presente diploma são aplicáveis aos centros de responsabilidade dos serviços de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.
Revogação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 2 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.