Constituem proveitos dos CRI:
- a)As dotações do orçamento do hospital que lhes sejam afectas nos termos do artigo 16.º;
- b)O valor das taxas moderadoras cobradas pelos actos praticados pelos CRI;
- c)Os valores cobrados por prestações de serviços a outras entidades, nos termos fixados pelo conselho de administração:
- d)Outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.