- 1 -A avaliação de desempenho dos CRI deve ser realizada pelo conselho de administração, com periodicidade no mínimo trimestral, devendo ser elaborado relatório anual e final.
- 2 -Os relatórios de avaliação são apresentados às ARS respectivas e a uma comissão de acompanhamento nacional, que será designada por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 21.º — Avaliação
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999