- 1 -A aprovação dos projectos de criação dos CRI é efectuada por despacho do Ministro da Saúde, com a faculdade de delegação.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 devem os conselhos de administração dos hospitais, após discussão interna, apresentar os projectos de criação, que devem incluir os seguintes documentos:
- a)Projecto de regulamento interno do CRI, donde conste a estrutura, constituição dos órgãos, funcionamento, sistema de avaliação e critérios de distribuição de incentivos;
- b)Plano de actividades do CRI para três anos;
- c)Projecto de contrato-programa;
- d)Programa de garantia de qualidade.
Artigo 20.º — Processo de criação
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999