- 1 -As competências do director de serviço previstas no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, deverão ser exercidas por referência e de acordo com as orientações da direcção do CRI, em concordância com o respectivo contrato-programa.
- 2 -Quando não existam na instituição profissionais com a competência de direcção exigida nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, poderá o director do CRI propor ao conselho de administração, para o desempenho do cargo de direcção de serviço e com a observância dos critérios enunciados no referido artigo, profissionais de outras instituições.
- 3 -Excepcionalmente, nos casos em que a dimensão gestionária do CRI o permitir, poderá o director de um dos serviços integrantes do CRI acumular funções com as de direcção do CRI, pelo qual será remunerado.
Artigo 23.º — Directores de serviço
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999