- 1 -O director é nomeado pelo conselho de administração, de entre médicos com perfil adequado, segundo critérios de formação, competência, experiência e liderança.
- 2 -A nomeação é em comissão de serviço, por três anos, podendo esta ser dada por finda, a todo o tempo:
- a)Por incumprimento ou desvios graves, e sem justificação atendível, do contrato-programa;
- b)Na sequência de procedimento disciplinar;
- c)A requerimento do interessado;
- d)Pela tomada de posse seguida de exercício de outro cargo ou função.
- 3 -O director tem direito a um acréscimo remuneratório de 15% sobre a sua categoria e escalão em dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.
Artigo 6.º — Nomeação do director
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999