- 1 -Constituem o conselho de gestão:
- a)O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- b)O procurador-geral da República;
- c)O director do Centro de Estudos Judiciários;
- d)O director-geral dos Serviços Judiciários;
- e)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- f)Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- g)Quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;
- h)Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e da Educação;
- i)Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.
- 2 -Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.
- 3 -O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.
Artigo 10.º — (Constituição)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979