- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende de graduação dos candidatos em testes de aptidão.
- 2 -São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:
- a)Doutores em Direito;
- b)Advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos.
- 3 -Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.
Artigo 28.º — (Admissibilidade)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979