- 1 -Ao Centro de Estudos Judiciários pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.
- 2 -As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.
Artigo 3.º — (Magistrados estrangeiros)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979