- 1 -O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Constituem receitas do Centro:
- a)As dotações que supletivamente lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
- b)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;
- c)As doações e legados feitos a seu favor;
- d)O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;
- e)Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
- 3 -Constituem despesas do Centro:
- a)Os encargos gerais de funcionamento;
- b)As remunerações e indemnizações de formação devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e auditores de justiça;
- c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.
Artigo 4.º — (Regime financeiro)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979