No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
Artigo 30.º — (Vagas)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979