- 1 -No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
- 2 -Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.
- 3 -Os candidatos podem optar, no requerimento, por uma das magistraturas ou diferir a opção.
Artigo 32.º — (Requerimentos)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979