- 1 -Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, publicar-se-á no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devam submeter-se a testes de aptidão.
- 2 -Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.
- 3 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, far-se-á publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.
Artigo 33.º — (Listas)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979