- 1 -Efectuados os textos, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.
- 2 -A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20.
- 3 -Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:
- a)Os candidatos que tenham diferido a opção de magistratura são incluídos na lista indiscriminada, imputando-se alternadamente, para exclusivo efeito de cálculo de vagas, à magistratura judicial e à do Ministério Público;
- b)Os candidatos que tenham feito opção de magistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas; caso contrário, são excluídos, procedendo-se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.
- 4 -Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta da qual constará apenas o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação e a menção relativa à opção de magistratura.
Artigo 39.º — (Graduação)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979