- 1 -A validade dos testes é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.
- 2 -Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até ao início do subsequente ano de actividades, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.
- 3 -Aos candidatos impedidos por motivo de serviço militar o tempo de antiguidade é contado como se tivesse frequentado o período imediato de formação.
Artigo 40.º — (Validade)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979