- 1 -Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas à categoria de origem.
- 2 -Em caso de exclusão ou desistência justificada os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.
- 3 -Não havendo vagas, e até a sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário.
Artigo 44.º — (Funcionários e agentes do Estado)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979