- 1 -No prazo de dez dias, contado da publicação das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.
- 2 -Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuam melhor índice de aproveitamento e em caso de igualdade, aos melhores graduados nos testes; de aptidão: tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.
- 3 -O conselho pedagógico pode autorizar a alteração de opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vaga ou acordo de troca.
Artigo 48.º — (Opção de magistratura)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979