- 1 -O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e tem a duração de dez meses.
- 2 -Na primeira quinzena de Julho, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista dos tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.
- 3 -A lista será fixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.
- 4 -Nas colocações atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.
Artigo 49.º — (Organização)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979