- 1 -O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.
- 2 -Os auditores de justiça participam na actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:
- a)Coadjuvar os magistrados encarregados de estágio em actos de investigação ou instrução criminal;
- b)Colaborar na preparação de promoções ou decisões;
- c)Assistir, com voto consultivo, às deliberações dos órgãos jurisdicionais;
- d)Intervir nos actos preparatórios do processo.
- 3 -Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.
Artigo 50.º — (Conteúdo)
Vigente desde: 10/09/1979
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