- 1 -Findo o estágio, procede-se à anotação do aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 47.º
- 2 -Os auditores de justiça que obtenham a notação de Insuficiente são excluídos; os demais são graduados de acordo com o seu mérito.
Artigo 52.º — (Aproveitamento)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979