- 1 -Na sede de cada distrito judicial pode funcionar uma delegação do Centro de Estudos Judiciários, com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.
- 2 -As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público, designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
- 3 -Pelo menos de dois em dois meses as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.
Artigo 51.º — (Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979