- 1 -O estágio de pré-afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de seis meses.
- 2 -Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 49.º
Artigo 55.º — (Organização)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979