Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.
Artigo 59.º — (Falta de assiduidade)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979