- 1 -A formação complementar de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação efectiva.
- 2 -As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder em cada ano um mês e, no conjunto, três meses.
- 3 -É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.º 1.
- 4 -As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.
Artigo 62.º — (Organização)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979