- 1 -Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.
- 2 -O Ministro da Justiça pode impor obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.
- 3 -As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 64.º — (Organização)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979