- 1 -Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.
- 2 -A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.
- 3 -O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
Artigo 65.º — (Pessoal docente)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979