- 1 -Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação.
- 2 -Os restantes docentes são providos por contrato.
Artigo 66.º — (Regime de provimento)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979