- 1 -O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remunerações dos directores, docentes, formadores, membros dos júris, os membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
- 2 -Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção equivalente às remunerações dos cargos de origem.
- 3 -As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.
Artigo 67.º — (Regime de remunerações)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979