- 1 -A aplicação das penas compete:
- a)Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 69.º;
- b)Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
- 2 -Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.
- 3 -Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.
Artigo 71.º — (Aplicação das penas)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979