- 1 -A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.
- 2 -Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de instituto público, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 69.º
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 72.º — (Efeitos especiais das penas)
Vigente desde: 10/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1979