No prazo de quinze dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, será aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 28.º e seguintes.
Artigo 73.º — (Concurso de ingresso)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979