- 1 -Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1980, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de qualificação.
- 2 -Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.
Artigo 77.º — (Transição para a magistratura judicial)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979