- 1 -O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos de qualificação que se mostrem necessários.
- 2 -Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
- a)Três meses de actividades teórico-práticas;
- b)Um estágio de pré-afectação com a duração de seis meses.
- 3 -Terminado o período de actividades teórico-práticas, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito, em regime de estágio.
- 4 -Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 41.º a 44.º, 46.º, 47.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º a 61.º e 62.º
Artigo 78.º — (Cursos de qualificação)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979