- 1 -Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.
- 2 -Os encargos resultantes do presente diploma no ano corrente serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 80.º — (Providências orçamentais)
Vigente desde: 10/09/1979
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Em vigor desde 10/09/1979