- 1 -As entidades gestoras de FCR devem exercer a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos titulares de unidades de participação de FCR por si geridos.
- 2 -As entidades gestoras devem abster-se de intervir em negócios que gerem conflitos de interesse com os titulares das unidades de participação dos FCR sob sua gestão.
Artigo 13.º — Deveres das entidades gestoras
Vigente desde: 08/11/2007
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