- 1 -O património dos FCR é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
- 2 -A subscrição de um FCR está sujeita a um mínimo de subscrição de (euro) 50 000 por cada investidor, com excepção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.
- 3 -Podem ser previstas unidades de participação, emitidas por um mesmo FCR, com direitos ou condições especiais, nomeadamente no que respeita à atribuição de rendimentos, à ordem pela qual são reembolsadas ou à partilha do património resultante do saldo de liquidação.
- 4 -As unidades de participação que confiram direitos e obrigações iguais aos respectivos titulares constituem uma categoria.
- 5 -A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respectivas unidades de participação.
- 6 -As unidades de participação em FCR devem ser nominativas.
Artigo 17.º — Unidades de participação
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007