- 1 -A fusão ou a cisão dos FCR cujas condições não decorram directamente da lei e que não se encontrem previstas no respectivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.
- 2 -Os FCR resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais FCR mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos FCR incorporados ou cindidos.
Artigo 33.º — Fusão e cisão
Vigente desde: 08/11/2007
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