- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As SCR e os FCR constituídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao regime nele disposto até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, a denominação dos fundos para investidores qualificados (FIQ) é alterada para fundos de capital de risco (FCR), para todos os devidos efeitos.
- 4 -Os pedidos de constituição de SCR ou FCR sobre os quais ainda não tenha recaído decisão à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem adaptar-se ao regime nele disposto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007