- 1 -A constituição de FCR, assim como o início de actividade dos ICR e das SCR, dependem de registo prévio simplificado na CMVM.
- 2 -O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos respectivos documentos constitutivos.
- 3 -O pedido de registo dos ICR e das SCR deve ser instruído com os seguintes elementos actualizados:
- a)A firma ou denominação;
- b)O objecto;
- c)A data de constituição e de início da actividade;
- d)Os estatutos;
- e)O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação;
- f)O capital social e o capital realizado;
- g)O número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula na conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada;
- h)A identificação do sócio único ou dos titulares de participações qualificadas;
- i)Os membros dos órgãos sociais.
- 4 -O pedido de registo dos FCR deve ser instruído com os elementos referidas nas alíneas a) e c) do número anterior e incluir ainda:
- a)Identificação da entidade gestora;
- b)Regulamento de gestão do FCR.
- 5 -A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares que tenham sido solicitadas pela CMVM.
- 6 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
- 7 -Sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a CMVM deve recusar os registos referidos no n.º 1 se:
- a)O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos necessários;
- b)Tiverem sido prestadas falsas declarações;
- c)O facto a registar não estiver sujeito a registo.
- 8 -A CMVM pode recusar a concessão dos registos referidos no n.º 1 quando considere não estarem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas dos ICR e das SCR.
- 9 -Antes de recusar o registo, a CMVM deve notificar o requerente para, num prazo razoável, sanar as insuficiências ou irregularidades do processo.
- 10 -Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
- a)A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados no prazo fixado;
- b)A cessação de actividade ou a desconformidade entre o objecto e a actividade efectivamente exercida pela entidade.
- 11 -As alterações aos elementos que integram os pedidos de registo devem ser comunicadas à CMVM no prazo de 15 dias.
- 12 -Para efeitos da instrução dos requerimentos de registo, assim como das comunicações supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam actualizados em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
- 13 -O registo de ICR junto da CMVM não é público.
- 14 -Estão sujeitos a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de FCR e o início de actividade de ICR e de SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas investidores qualificados ou, independentemente da sua natureza, quando o valor mínimo do capital por estes subscrito seja igual ou superior a (euro) 500 000 por cada investidor individualmente considerado.
- 15 -A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 3.
Artigo 4.º — Registo prévio simplificado e comunicação prévia
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007