- 1 -As SCR são sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas.
- 2 -A firma das SCR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Sociedade de Capital de Risco» ou «SCR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
- 3 -O capital social mínimo das SCR, representado obrigatoriamente por acções nominativas, é de (euro) 750 000, excepto se o seu objecto consistir exclusivamente na gestão de FCR, caso em que aquele valor é de (euro) 250 000.
- 4 -O capital social das SCR só pode ser realizado através de entradas em dinheiro ou de alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos de capital na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
- 5 -Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob proposta da CMVM, podem ser fixados níveis mínimos de fundos próprios para as SCR, proporcionais à composição da respectiva carteira própria e dos FCR que administrem.
- 6 -Os relatórios de gestão e as contas anuais das SCR devem ser objecto de certificação legal por auditor registado na CMVM.
- 7 -Além do disposto no presente decreto-lei e noutras disposições especificamente aplicáveis, as SCR regem-se pelos respectivos estatutos.
- 8 -São objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM as entradas com alguma das classes de activos identificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º para efeitos da realização do capital social das SCR.
Artigo 8.º — Forma jurídica, representação e capital social
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007