- 1 -Os ICR são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas.
- 2 -Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de ICR.
- 3 -A firma dos ICR inclui a expressão ou a abreviatura, respectivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
- 4 -Além do disposto no presente decreto-lei e noutras disposições especificamente aplicáveis, os ICR regem-se pelos respectivos estatutos.
Artigo 9.º — Forma jurídica e firma
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007