- 1 -Os FCR são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação.
- 2 -Os FCR não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros FCR.
- 3 -Os FCR regem-se pelo previsto no presente decreto-lei e pelas normas constantes do respectivo regulamento de gestão.
Artigo 10.º — Forma e regime jurídico
Vigente desde: 08/11/2007
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Em vigor desde 08/11/2007