- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos.
- 2 -No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRAATV, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/10/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/10/2004
Original
Em vigor de 05/11/1993 a 21/10/2004