- 1 -Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previstos no artigo 59.º do Código Penal e no artigo 498.º do Código de Processo Penal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de comunicação ao tribunal, consideram-se como anomalias graves, entre outros, os seguintes factos:
- a)Problemas de saúde, profissionais ou familiares, que comprometam a execução nos termos fixados;
- b)Falta de assiduidade;
- c)Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;
- d)Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos de efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;
- e)Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;
- f)Distúrbios no local de trabalho;
- g)Prisão preventiva;
- h)Recusa ou interrupção da prestação de trabalho.
- 4 -Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, do Código Penal.
Artigo 13.º — Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997