O regime da PTFC previsto no presente diploma é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho, regulada nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, e aos casos de substituição da prisão regulados nos artigos 99.º, n.os 3 e 4, e 105.º, n.º 3, do Código Penal, e no artigo 507.º do Código de Processo Penal.
Artigo 15.º — Regime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997