- 1 -As entidades interessadas em colaborar, como beneficiárias, na execução da PTFC fornecem aos serviços de reinserção social os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade, do objecto social ou actividade desenvolvida e indicação do seu representante legal;
- b)Tipos e modalidades de trabalho disponíveis, incluindo os horários da sua prestação;
- c)Número de postos de trabalho e de horas susceptíveis de serem colocados à disposição do tribunal;
- d)Nome e qualificação técnico-profissional do interlocutor.
- 2 -As entidades privadas fornecem ainda, para além dos referidos no número anterior, os seguintes elementos:
- a)Cópia do acto de constituição ou de instituição da pessoa colectiva, bem como dos estatutos e regulamentos internos, sendo caso disso;
- b)Lista de delegações existentes no País e respectivos endereços.
Artigo 4.º — Adesão das entidades beneficiárias
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997