- 1 -Quando indagados pelo tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código de Processo Penal, os serviços de reinserção social procurarão colocação adequada ao arguido, tendo em conta o sexo, idade, capacidades e competências profissionais, local de residência, obrigações profissionais, familiares ou sociais e outros factores que devam ser tomados em conta, nomeadamente por indicação do tribunal.
- 2 -Os serviços de reinserção social enviarão ao tribunal informação sobre as entidades beneficiárias da prestação do trabalho, indicando, designadamente, o local, o tipo de trabalho e o horário a praticar e facultando os elementos que permitam ajuizar do interesse do trabalho proposto para a comunidade e da adequação deste ao arguido.
- 3 -Sempre que concluam fundadamente pela impossibilidade de colocação do arguido, em razão das condições pessoais, profissionais e sociais deste, ou da inexistência de posto de trabalho adequado, os serviços de reinserção social comunicam a impossibilidade na informação referida no número anterior.
Artigo 5.º — Relatório para aplicação da PTFC
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997