- 1 -Depois de reunidas as condições de aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas, em conformidade com os procedimentos referidos no n.º 2 do artigo anterior, os seus legítimos representantes devem requerer ao director-geral das Pescas e Aquicultura, antes do início da laboração, a vistoria legalmente exigida para verificação das condições de instalação e funcionamento.
- 2 -A DGPA comunica de imediato este pedido à DGV, para a realização da vistoria referida no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, verificando-se o cumprimento das condições de instalação e funcionamento, a DGV atribui o número de controlo veterinário, com a faculdade de delegação nas direcções regionais da agricultura, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 106/97, de 2 de Maio, será precedido de parecer da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, adiante designada por DGFCQA, e comunicado à DGPA, para efeitos de notificação ao interessado.
- 4 -A DGPA procede à aprovação dos estabelecimentos, lotas, mercados grossistas e navios-fábricas onde sejam preparados, transformados, refrigerados, congelados, embalados ou armazenados produtos da pesca, procedendo ao adequado registo e elaborando as respectivas listas.
- 5 -A DGV tomará as medidas necessárias se as condições que permitiram a atribuição do número de controlo veterinário deixarem de ser cumpridas, nomeadamente o cancelamento da atribuição do mesmo tendo em conta as conclusões dos controlos por si efectuados ou as que lhe forem comunicadas em resultado de eventuais controlos levados a efeito por outras entidades ou peritos comunitários, comunicando-as à DGPA, que notificará o interessado e informará as entidades fiscalizadoras.
- 6 -A DGPA tomará as medidas necessárias se as outras condições de aprovação ou registo deixarem de ser cumpridas, nomeadamente as condições de trabalho ou de poluição ambiental que determinam o cancelamento da aprovação ou do registo tendo em conta as conclusões dos controlos por si efectuados ou as que lhe forem comunicadas em resultado de eventuais controlos levados a efeito por outras entidades, notificando disso o interessado e informando as entidades fiscalizadoras.
Artigo 4.º — Aprovação, registo e atribuição do número de controlo veterinário
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998