- 1 -O disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda se não tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
- 2 -O disposto nos artigos 387.º-A, 712.º e 754.º do Código de Processo Civil e as disposições do Código do Registo Predial, do Código do Registo Comercial, do Código do Registo Civil, do Código do Notariado e do Código da Propriedade Industrial, na redacção do presente diploma, não se aplicam aos processos pendentes.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/09/1999
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